Marido da prefeita de Vitória de Mearim demite doméstica e não quer pagar direitos trabalhistas - Correio da Baixada Maranhense

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quarta-feira, 28 de junho de 2017

Marido da prefeita de Vitória de Mearim demite doméstica e não quer pagar direitos trabalhistas



O marido da prefeita de Vitória do Mearim, Almir Coelho, que é ex secretario adjunto de Bringel na Sec. Adj. de Ciência e Tecnologia do governo do Maranhão, de acordo com informante bem posicionado do Blog, estaria demitindo sua doméstica e não estaria disposto a pagar seus direitos trabalhistas.

De acordo com o informante, a empregada – que se trata e uma mulher negra e de pouca instrução – ainda estaria sendo coagida a não procurar seus direitos trabalhistas, uma vez que Almir, que é marido da prefeita Didima, teria dito que “tem influência” e a doméstica, não.
O assunto é bastante comentado na cidade. E como diz o ditado: “A voz do povo é a voz de Deus”…


EM TEMPO
Direitos da Empregada Doméstica – PEC das Domésticas

Após a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, conhecida como a PEC das Domésticas, foi extendido aos direitos da empregada doméstica e dos demais trabalhadores registrados com carteira assinada (em regime CLT).
Os novos direitos da empregada doméstica passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei, como por exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação etc.
Outros direitos só passaram a ser usufruídos pelos empregados domésticos a partir de outubro de 2015: FGTS, seguro-desemprego, salário família.
Confira os principais pontos;
Salário mínimo
Salário com base no mínimo nacional ou da sua região, alguns estados definem piso salarial da categoria superior ao salário mínimo.
Jornada de Trabalho
A Jornada de trabalho estabelecida é de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias.
Os empregados domésticos podem ser contratados em tempo parcial (Jornada Parcial), assim trabalhando em jornadas inferiores às 44 horas semanais e recebem salário proporcional à jornada trabalhada, neste caso devem obedecer as regras da Jornada Parcial (Máxmo de 25h semanais).
A Lei Complementar nº 150, de 2015 estabelece a obrigatoriedade da adoção do controle individual de frequência. Além disso, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho, na carteira de trabalho – CTPS.
Hora extra
Quando da ocorrência de jornada adicional, o pagamento de cada hora extra será com o acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.
O valor da hora normal do empregado é obtido pela divisão do valor do salário mensal (bruto) pelo divisor correspondente (veja quadro abaixo). O valor encontrado deverá ser acrescido de 50%, encontrando-se o valor da hora extra.
Definição do Divisor por Jornada;
Empregado que trabalha 44 horas semanais – 220.
Empregado que trabalha 40 horas semanais – 200.
Banco de Horas
Foi instituido o regime de compensação de horas extras (banco de horas) como direitos da empregada doméstica, com as seguintes regras:
· Será devido o pagamento das primeiras 40 horas extras excedentes ao horário normal de trabalho;
· As 40 primeiras horas poderão ser compensadas dentro do próprio mês, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado;
· O saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais poderá ser compensado no período máximo de 1 (um) ano;
· Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado receberá o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.
Intervalo para refeição e/ou descanso
Para a jornada de 8 (oito) horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação deve ser de, no mínimo 1 hora e, no máximo, 2 horas.
Mediante acordo por escrito entre empregado e empregador, o limite mínimo de 1 hora pode ser reduzido para 30 minutos.
Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos.
O empregado poderá permanecer na residência do empregador, durante o intervalo para repouso e alimentação.
No caso de empregado que reside no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma 1 hora, até o limite de 4 quatro horas ao dia.
Repouso semanal remunerado
São de direitos da empregada doméstica o descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.
O descanso semanal deve ser concedido de forma a que o empregado doméstico não trabalhe 7 (sete) dias seguidos.
Feriados Civis e Religiosos
Os direitos da empregada doméstica contam também com as folgas nos feriados nacionais, estaduais e municipais.
Caso haja trabalho nesses feriados, o empregador deve proceder ao pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana.
Os feriados nacionais são:
dia 1º de janeiro (fraternidade universal);
21 de abril (Dia de Tiradentes);
1º de maio (Dia do trabalho);
7 de setembro (Dia da Independência do Brasil);
12 de outubro (Dia da Padroeira do Brasil);
2 de novembro (Dia de finados);
15 de novembro (Dia da Proclamação da república);
25 de dezembro (Dia de Natal);
Dia em que ocorrem eleições.
Os estados podem estabelecer um feriado estadual e os municípios, quatro feriados municipais, incluindo a sexta-feira santa.

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